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Luís Filipe Nazar, Advogado
Luís Filipe Nazar
Comentário · há 6 anos
Discordo veementemente do ilustre e desconhecido autor do texto (já que o Canal Ciências Criminais não costuma colocar o nome do autor do texto).

A Legislação Processual Penal prevê a utilização dos chamados elementos informativos produzidos em sede de inquérito policial e esse dispositivo está em consonância com o que determina a nossa
Constituição Federal. Sendo assim, somente a mudança legislativa poderia prever tal excrecência sugerida no texto, mas não é o caso, senão vejamos.

Primeiramente existem alguns problemas de ordem lógica e técnica nessa proposta, pois para receber a denúncia o juiz deve analisar as provas, ou elementos informativos, produzidas em sede de investigação policial, sob pena de não recebimento da denúncia ou até absolvição sumária do acusado, se for o caso. Para o recebimento da denúncia exige-se a prova da materialidade e indícios de autoria, sendo essa análise realizada de acordo com os elementos de informação fornecidos pela peça investigativa.

Tem mais.

A reforma do Código de Processo Penal chegou a cogitar a hipótese de incorporar o chamado juiz de inquérito, que seria responsável pela condução das investigações penais e diverso do juiz que conduziria a fase processual. Contudo, tal hipótese foi rechaçada pela legislação, não apenas pela impossibilidade de implementar esse sistema no Brasil, um país de dimensões continentais e que possui diversas cidades com apenas um juiz, mas também pela ineficácia do sistema ante a necessidade de contato com os elemento de informação para o recebimento da peça inicial.

Ademais, mesmo ao analisar a proposta como uma ideia, haja vista a sua inaplicabilidade prática, sou contra essa visão extremamente processualista. O processo não é um fim em si mesmo. Existem elementos de informação produzidos na fase pré-processual que podem ajudar a elucidar a verdade dos fatos e, portanto, se corroborados pelas provas produzidas em juízo, fundamentar a decisão.

Extirpar essa avaliação do magistrado é subestimar a sua inteligência, ainda que seja leigo, como no Tribunal do Júri. Mais do que isso, é deduzir que esses elementos de informação podem e vão contaminar a formação de sua convicção, quase como se fossem provas ilegais. Essa visão caminha no sentido de que a verdade dos autos é mais importante do que a busca pela verdade dos fatos. Rematado absurdo.
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Luís Filipe Nazar, Advogado
Luís Filipe Nazar
Comentário · há 6 anos
Uma pena que poucos tenham compreendido o que eu disse. Essa polarização deixa as pessoas cegas.

Não disse que é certo cometer qualquer ato de corrupção, disse que existe diferente reprovabilidade em cada conduta.

Isso fica provado pelo próprio tratamento legal que cada ato ilícito recebe, seja pela gradação dada pelo tipo de ilícito cometido, que pode ser administrativo, civil ou penal, ou, ainda, dentro de cada ramo, a reprovabilidade que cada conduta recebe, merecendo uma sanção mais ou menos grave.

Vamos lá exemplificar e explicar um pouco pra ver se vocês entendem.

Colocar todos no mesmo saco é igualar qualquer tipo de conduta ilegal, ou até imoral.

Ademais, antes de mais nada, imoral é aquilo que afronta a educação e o senso comum, mas não necessariamente a lei, como, por exemplo, furar uma fila.

Importante ressaltar que não se trata apenas de valores: "subtrair um milhão ou subtrair um centavo". Eu me refiro a condutas diversas, ou seja, condutas com consequências e reprovabilidade diferentes.

Existem condutas que ensejam sanções administrativas (infração de trânsito, por exemplo), outras civis (improbidade administrativa, por exemplo) e outras penais (todos os crimes e contravenções).

Polarizando dessa forma como vejo alguns fazendo por aqui, estamos igualando quem fala ao celular enquanto dirige ou estaciona em local proibido, infração administrativa punida com multa de trânsito, a quem comete latrocínio (roubo seguindo de morte). Ambas condutas são igualmente ilegais e, porque não dizer, imorais.

Até dentro das infrações administrativas temos uma gradação. Algumas infrações de trânsito são leves, outras gravíssimas. Um processo administrativo pode culminar em sanções diferentes levando-se em conta a reprovabilidade de uma conduta.

Obviamente que estou usando exemplos extremos, mas que retratam bem o que quero deixar claro: não são todos areia do mesmo saco, pois as são condutas são diferentes, com consequências diferentes e por isso são censuradas de maneira diferente.

Tem mais, analisar o caráter de forma generalizada ou dizer que quem pratica pequenas infrações o faz porque não tem a oportunidade de cometer as grandes é igualmente perigoso, pois cada caso precisa ser analisado individualmente, não podendo ser generalizados. Apenas a lei é geral, por isso analisamos os comportamentos nela previsto, apenas isso.

Não é questão de ser meio honesto ou "meio virgem", como cheguei a ler em algum comentário polarizado por aqui, mas sim saber valorar e analisar condutas de forma genérica de acordo com a sua reprovabilidade, só isso.

Vou deixar mais claro ainda o que quero dizer com um exemplo atual. O PT criou um projeto criminoso de poder, estabeleceu um modelo de governo corrupto para se eternizar no governo e se enriquecer ilicitamente com isso, tudo a custas de muitas vidas. Os responsáveis praticaram atos que vão além da corrupção tradicional, uma conduta mais grave.

Entendam, comparar esses bandidos ao Senhor mal educado que fura a fila é tudo que bandidos dessa laia querem. Isso avaliza o brado deles de que todos são corruptos iguais e, portanto, corrupto por corrupto, melhor eles, que pelo menos se dizem defensores dos pobres.

Não caiam nesse discurso, não polarizem a discussão dessa forma, se aprofundem um pouco mais. Todos nós cometemos em algum momento da vida um ato ilegal, mas não somos como esses bandidos por isso.

Não estou aqui avalizando quem fura fila, quem faz o "gato net" etc. Essas pessoas precisam ser censuradas e, mais do que isso, reeducadas. Contudo, não coloque todo mundo no mesmo balaio, isso é "burrice", com o perdão do termo.
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Luís Filipe Nazar, Advogado
Luís Filipe Nazar
Comentário · há 7 anos
Esse texto é de uma desonestidade intelectual atroz.

Claro que em um devido processo legal qualquer pessoa tem direito a defesa técnica, mas quem atua na área sabe como é o "modus operandi" de muitas defesas técnicas, principalmente da defensoria pública, que não raro trazem a baila teses absolutamente vencidas pelos Tribunais, criam subterfúgios para decisões absolutamente contrárias a prova dos autos, alegando teses e mais teses subsidiárias absolutamente infundadas, pedem o inicio de cumprimento prisional aberto para reincidentes em crimes graves, enfim, agem com absoluto descaso com o processo ou com o direito, visam tão somente entrar em um embate jurídico absolutamente mesquinho e desnecessário com Ministério Público em prol de benefícios que muitas vezes sabe não fazer jus, mas pedem pela sensação de vitória do processo.

Chamar esses defensores de bandidos, talvez seja um rótulo pesado, mas com certeza não são tão livres de culpa como o autor do texto coloca.

Mais do que isso, chama quem age em legítima defesa de homicida, perceba a confusão de conceitos ou desonestidade intelectual da pessoa que escreveu esse texto.

A tentativa de parecer ponderado não convence, deixa claro nas entrelinhas seu posicionamento.

Quem pratica um crime não é um cidadão como o outro que não praticou, se assim fosse, colocaríamos todos no mesmo barco e um merece pena, o outro não.

Ademais, querer a morte dos bandidos, como assim você definiu, ou de pessoas que praticam crimes e fazem disso o seu meio de vida, não significa querer execução sumária deles, mas sim que em casos de confrontos com a polícia ou de necessidade de atuação enérgica dos órgãos repressores, em que as situações não são como nos filmes, em que o policial se identifica e pede ao criminoso que se renda, que eles sejam abatidos sim se necessário.

Portanto, não podemos confundir as coisas.

O autor do texto disse que a discussão não pode ser rasa, mas não vi ele se aprofundar em nada, não trouxe citações, não citou as causas do crime (o que leva uma pessoa a delinquir), não trouxe nada que não o coloque na mesma vala que ele mesmo criou: mais um texto da imensa maioria nesse sentido, raso, sem conteúdo e confundindo conceitos.
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Luís Filipe Nazar, Advogado
Luís Filipe Nazar
Comentário · há 8 anos
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Luís Filipe Nazar, Advogado
Luís Filipe Nazar
Comentário · há 8 anos
Não está nas exceções e nem precisaria estar, pois essa é uma determinação aos órgãos de segurança pública, notadamente a polícia, que é quem (na esmagadora maioria das vezes) cumpre a decisão e ordem de prisão expedida pelo magistrado.

Sendo assim, vamos esclarecer alguns pontos:

1) Primeiramente é necessário deixar claro que o prazo começou a contar a partir de hoje, 3ª feira, dia 27 de setembro. O cumprimento de ordem de prisão efetivado até ontem, 2ª feira, dia 26 de setembro, não está dentro do prazo legal supramencionado e, portanto, é legal.

2) Importante ressaltar, ainda, que nada impede que o juiz (no caso o juiz Sérgio Moro, mas a regra vale para qualquer caso) decida pela prisão nesse período. Ocorre, sim, que o cumprimento dessa ordem pelos órgãos competentes (polícia) não poderá ser levado a cabo dentro desse prazo estipulado pela
lei eleitoral.

Inclusive, mesmo pessoas foragidas (aquelas que tem mandado de prisão expedido contra a sua pessoa há muito tempo) não poderão ser presas se forem encontradas dentro desse período que proíbe o cumprimento da decisão de prisão, a não ser que se enquadre em alguma das exceções muito bem expostas pelo colega no texto acima.

Concluindo, a restrição não é direcionada ao juiz, que pode decidir pela prisão preventiva (por exemplo) mesmo nesse período determinado pela lei eleitoral, pois a restrição é, na verdade, direcionada ao cumprimento dessa ordem, independente de quando o juiz a emanou.
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Luís Filipe Nazar, Advogado
Luís Filipe Nazar
Comentário · há 8 anos
Fiquem atentos, ainda, ao prazo para interpelar o fornecedor em caso de vício.

Em caso de vício aparente em bens não duráveis, considerados esses os consumidos de imediato, como um iogurte que se compra no mercado, por exemplo, o prazo é de 30 dias contados da data da compra. Em caso de vício oculto, o prazo é o mesmo, mas contado apenas do momento em que o vício se revela ao consumidor.

Em caso de vício aparente em bens duráveis, considerados esses os que são de uso prolongado, como um celular ou um veículo, por exemplo, o prazo é de 90 dias, contados também da data da compra. Igualmente, em caso de vício oculto, o prazo também será o mesmo, mas contado apenas do momento em que o vício se revela ao consumidor.

Importante ressaltar, ainda, que a garantia contratual se soma a garantia legal. Sendo assim, se o fornecedor faz publicidade em que diz que a garantia de um automóvel, por exemplo, é de 3 anos, temos então que o consumidor terá 3 anos e 90 dias para interpelar o fornecedor em caso de vício, pois primeiro corre a garantia contratual (3 anos) e terminada essa, corre a garantia legal (90 dias).

Tem mais, o Código de Defesa do Consumidor igualou todos os participantes da cadeia comercial a fornecedores para o consumidor. Sendo assim, os prazos supramencionados valem para fabricantes, importadores e comerciantes.

Essa é uma regra importante e comumente ferida pelos comerciantes brasileiros. Cito aqui a hipótese de compra de um celular (da Apple, por exemplo), mas dentro da loja de uma operadora (da TIM, por exemplo), corriqueiramente os funcionários vão lhe informar que o prazo para troca na loja da operadora em caso de defeito (ou seja, a garantia do produto) é de apenas 7 dias, de maneira que decorrido esse prazo a responsabilidade é apenas do fabricante.

Isso não procede, trata-se de um abuso que fere o Código de Defesa do Consumidor. Ambos, loja da operadora e fabricante, são solidariamente responsáveis perante o consumidor e devem sanar o vício no prazo de 30 dias se o produto apresentar qualquer vício dentro do prazo de garantia que a lei confere, ou seja, 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.
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Luís Filipe Nazar, Advogado
Luís Filipe Nazar
Comentário · há 8 anos
Soluções que eu tomaria contra esse magistrado:

Penal:

1) Processar o desembargador por crime de Calúnia (não esqueça de instruir a denúncia com as provas necessárias a comprovação da materialidade delitiva, tal como cópias do processo em que a "apologia" supostamente teria acontecido).

2) Faça um Boletim de Ocorrência por Denunciação Caluniosa / Comunicação Falsa de Crime, afinal o Desembargador sabia das figuras de linguagem (ou ficou sabendo a posteriori) e mesmo assim pediu ou insistiu que se investigassem pessoas fictícias, ou seja, ele deu causa a uma investigação e provocou uma autoridade, comunicando uma ocorrência que sabe que não ocorreu.

Cívil:

3) Processe o desembargador por danos morais. Você também pode esperar o resultado do processo criminal pelo crime de calúnia e executar a eventual sentença favorável no âmbito cível.

Administrativo:

4) Represente o desembargador no Conselho Nacional de Justiça, não apenas por cercear o exercício da sua profissão, mas por descumprimento de uma decisão do STF, que já se manifestou no sentido de permitir a discussão e posicionamento quanto a legalização ou não das drogas.

Não há apologia nenhuma nessa defesa, o colega advogado não pode se acovardar, não deveria nem ao menos ter pedido desculpas em sede de embargos de declaração, pois estava apenas desempenhando a sua profissão da forma como considera adequada e dentro dos limites que a lei lhe permite.

Ressalto que uma estratégia de defesa (boa ou não; que represente a opinião pessoal ou não), desde que dentro dos limites legais, como é o caso, não pode ser hostilizada dessa forma. Isso é um rematado absurdo, trata-se de um abuso de autoridade.
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