Discordo veementemente do ilustre e desconhecido autor do texto (já que o Canal Ciências Criminais não costuma colocar o nome do autor do texto). A Legislação Processual Penal prevê a utilização dos chamados elementos informativos produzidos em sede de inquérito policial e esse dispositivo está em consonância com o que determina a nossa Constituição Federal. Sendo assim, somente a mudança legislativa poderia prever tal excrecência sugerida no texto, mas não é o caso, senão vejamos. Primeiramente existem alguns problemas de ordem lógica e técnica nessa proposta, pois para receber a denúncia o juiz deve analisar as provas, ou elementos informativos, produzidas em sede de investigação policial, sob pena de não recebimento da denúncia ou até absolvição sumária do acusado, se for o caso. Para o recebimento da denúncia exige-se a prova da materialidade e indícios de autoria, sendo essa análise realizada de acordo com os elementos de informação fornecidos pela peça investigativa. Tem mais. A reforma do Código de Processo Penal chegou a cogitar a hipótese de incorporar o chamado juiz de inquérito, que seria responsável pela condução das investigações penais e diverso do juiz que conduziria a fase processual. Contudo, tal hipótese foi rechaçada pela legislação, não apenas pela impossibilidade de implementar esse sistema no Brasil, um país de dimensões continentais e que possui diversas cidades com apenas um juiz, mas também pela ineficácia do sistema ante a necessidade de contato com os elemento de informação para o recebimento da peça inicial. Ademais, mesmo ao analisar a proposta como uma ideia, haja vista a sua inaplicabilidade prática, sou contra essa visão extremamente processualista. O processo não é um fim em si mesmo. Existem elementos de informação produzidos na fase pré-processual que podem ajudar a elucidar a verdade dos fatos e, portanto, se corroborados pelas provas produzidas em juízo, fundamentar a decisão. Extirpar essa avaliação do magistrado é subestimar a sua inteligência, ainda que seja leigo, como no Tribunal do Júri. Mais do que isso, é deduzir que esses elementos de informação podem e vão contaminar a formação de sua convicção, quase como se fossem provas ilegais. Essa visão caminha no sentido de que a verdade dos autos é mais importante do que a busca pela verdade dos fatos. Rematado absurdo.
Inclusive, mesmo pessoas foragidas (aquelas que tem mandado de prisão expedido contra a sua pessoa há muito tempo) não poderão ser presas se forem encontradas dentro desse período que proíbe o cumprimento da decisão de prisão, a não ser que se enquadre em alguma das exceções muito bem expostas pelo colega no texto acima.
Concluindo, a restrição não é direcionada ao juiz, que pode decidir pela prisão preventiva (por exemplo) mesmo nesse período determinado pela lei eleitoral, pois a restrição é, na verdade, direcionada ao cumprimento dessa ordem, independente de quando o juiz a emanou.